Empresa terá de indenizar mecânico demitido sem justa causa durante greve

Mecânico demitido durante greve receberá indenização de dois salários

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metrológica
Engenharia S.A. a pagar indenização de dois salários a um mecânico montador
dispensado sem justa causa durante greve. Com base na Lei 7.783/1989 (Lei
de Greve), os ministros concluíram que, salvo nos casos de falta grave, não é
possível o empregador rescindir o contrato ao longo da greve, ainda que não
se trate de trabalhador participante do movimento.

O mecânico relatou que a dispensa ocorreu em 7/12/2011, um dia depois do
início greve, deflagrada na cidade de Serra (ES). Na ação judicial, ele quis
reintegração ao emprego ou indenização, por considerar que a conduta da
empresa contrariou norma que proíbe a rescisão de contrato de trabalho
durante a greve (artigo 7o, parágrafo único, da Lei de Greve). Em sua defesa, a
Metrológica afirmou que foi o mecânico quem pediu para sair do emprego, mas
procedeu à despedida sem justa causa para preservar direitos do trabalhador.

O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão do ex-empregado, por
considerar que a dispensa ocorreu a seu pedido, situação que difere da
intenção da lei de vedar atos de ameaça do empregador contra os participantes
da greve. Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região (ES)
considerou ilegal a dispensa, mas não permitiu a reintegração, entendendo que
ela só teria sentido no decorrer da greve, que durou somente 22 dias. A
indenização também foi negada, pois, para o Regional, o pagamento do aviso-
prévio abrangeu o período da suspensão das atividades.

Relator do recurso do mecânico ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado
julgou razoável determinar a indenização para compensar o ato ilegal praticado
pela Metrológica Engenharia. Como a proibição para a dispensa era de curto
prazo, exatamente o período da greve, ele entendeu que a reparação, “com
efeitos compensatórios e pedagógicos”, deve atingir o valor equivalente a dois
salários do ex-empregado empresa.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-114800-83.2012.5.17.0014

Tribunal Superior do Trabalho

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